Olha só que boa notícia: na sexta-feira saiu a autorização para um novo concurso para Oficial de Chancelaria! São 50 vagas, mais 50 para cadastro de reserva.
Se eu recomendo? Sim! É uma vida de altas emoções. Tem suas frustrações e perrengues, claro, mas o saldo final é muito positivo.
Claro que não é pra todo mundo. Quem não gosta de mudança e/ou é muito apegado ao Brasil pode sofrer mais do que se divertir. Ninguém é obrigado a ir para o exterior, mas a carreira aqui fora é muito mais legal.
Só digo uma coisa: o edital do último concurso (o que eu fiz) saiu em 2015, ou seja, há 8 anos*. Então, se a ideia te atrai, não fique pensando em se programar para o próximo, não. Ele pode demorar demais para acontecer.
* Parece menos porque a prova foi em 2016 e a posse, só em 2017.
Segue a portaria:
PORTARIA MGI Nº 2.454, DE 16 DE JUNHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019, e de acordo com o que consta no Processo nº
12100.101977/2022-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de
cargos no quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores (MRE) para:
I - o provimento de 50 (cinquenta) cargos de Oficial de Chancelaria; e
II - a formação de cadastro de reserva para provimento futuro de até 50
(cinquenta) cargos de Oficial de Chancelaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está
condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do
provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa
à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do
órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias
ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo
com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva
de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos
no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao
planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público
no prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a
realização do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que
trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK